Neste
artigo, será abordada a questão
dos direitos fundamentais, especificamente
no tocante ao tratamento dispensado ao cidadão-preso,
com enfoque no princípio da dignidade
humana, basilar de todo o ordenamento jurídico,
e dirigente das ações do operador
do Direito, a partir de reflexões surgidas
quando de visita realizada no Presídio
Central de Porto Alegre no ano de 2005.
O assunto é abordado sem a pretensão
de esgotá-lo, o que seria inviável
em se tratando de direitos construídos
historicamente, mas com o propósito
de pontuar, ao menos, de forma superficial,
alguns dos direitos fundamentais do cidadão-preso,
sob a óptica da sua própria
dignidade e da responsabilidade social.
Na Constituição de 1988, os
direitos e garantias fundamentais foram consagrados
de forma inovadora. Desde o seu preâmbulo,
inclui além dos direitos civis e políticos
também os sociais [2]. Porém,
não estão limitados àqueles
previstos pelo texto constitucional, ante
a abertura proporcionada pelo art. 5º,
§ 2º da CF/88 [3], que permite a
verificação de outros direitos
e garantias fundamentais, decorrentes de princípios,
leis ou tratados internacionais [4].
Dentre os direitos e garantias fundamentais,
a Constituição Federal proíbe
as penas cruéis (art. 5º, XLVII,
e, CF/88), e garante ao cidadão-preso
o respeito à integridade física
e moral (art. 5º, XLIX, CF/88). Estes
dispositivos serão abordados de forma
especial, partindo-se do pressuposto de que
os direitos fundamentais são os direitos
humanos previstos na Çarta Magna, em
leis e tratados internacionais, ou que decorrem
da aplicação destes, que têm
eficácia e aplicabilidade imediata,
e estão baseados no princípio
da dignidade humana.
Na concepção de Ingo Wolfgang
Sarlet [5], a dignidade humana constitui-se
em "qualidade intrínseca e distintiva
de cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto
contra todo e qualquer ato de cunho degradante
e desumano, como venham a lhe garantir as
condições existenciais mínimas
para uma vida saudável, além
de propiciar e promover sua participação
ativa e co-responsável nos destinos
da própria existência e da vida
em comunhão com os demais seres humanos".
Do ponto de vista de Luís Roberto Barroso,
a dignidade humana representa superar a intolerância,
a discriminação, a exclusão
social, a violência, a incapacidade
de aceitar o diferente. Tem relação
com a liberdade e valores do espírito
e com as condições materiais
de subsistência da pessoa [6].
Nos dias atuais, busca-se incessantemente
o reconhecimento desses direitos fundamentais,
mas a crise vivenciada pelo Estado não
o permite cumprir com os objetivos esculpidos
na Constituição cidadã
de 1988 [7]. Isso se reflete em todas as áreas
sociais, e com grande ênfase no âmbito
do Direito Penal, pois o poder estatal passou
a utilizar da pena e das prisões como
principal forma de controle e manutenção
da ordem, esquecendo-se que seu objeto e limite
de atuação estão estabelecidos
e vinculados aos direitos fundamentais [8].
Partindo-se do pressuposto de que o tratamento
desumano foi abolido pela Lei Fundamental,
questiona-se: isso acontece na prática?
O processo penal, por si só, já
não é uma tortura psicológica
para o réu, o qual se vê julgado
não apenas por um juiz, que se pretende
imparcial, mas por toda uma sociedade que
ainda tem anseios por justiça a qualquer
custo?
Para as pessoas mais desavisadas, infelizmente
ainda a grande maioria da população,
o preso deixa de ser um indivíduo dotado
de direitos, e passa a ser tratado como coisa,
que vive em um mundo à parte da realidade,
onde a força bruta do Estado anula
o ser dotado de razão à medida
que passa a intimidá-lo com o pretexto
de manter a ordem e a segurança social.
Isso ocorre porque muitas vezes o preso deixa
de ser visto como cidadão que tem assegurado
todas as garantias constitucionais, pelo simples
fato de estar privado de sua liberdade, o
que não pode mais ser tolerado. O cidadão-preso
precisa ser reconhecido como ser dotado de
dignidade, entendendo-se esta como qualidade
inerente à essência do ser humano,
bem jurídico absoluto, portanto, inalienável,
irrenunciável e intangível [9].
Esqueceu-se que a liberdade também
se trata de um dos mais importantes direitos
do homem, que acaba sendo suprimido de forma
arbitrária quando confrontado com o
direito de punir. Há dificuldade de
compreensão de que o Estado somente
existe em função da pessoa humana.
Jamais poderá se olvidar que o "homem
constitui a finalidade precípua e não
meio de atividade estatal" [10].
É preciso compreender que o preso conserva
os demais direitos adquiridos enquanto cidadão,
que não sejam incompatíveis
com a "liberdade de ir e vir", à
medida que a perda temporária do direito
de liberdade em decorrência dos efeitos
de sentença penal refere-se tão-somente
à locomoção. Isso, invariavelmente,
não é o que ocorre [11].
Confirmando essa assertiva, na visita realizada
no Presídio Central de Porto Alegre,
em 20 de maio de 2005 [12], já se podia
constatar que alguns dos direitos fundamentais
do cidadão-preso ainda não estavam
presentes naquele lugar. Perderam-se em algum
lugar do passado, com a separação
do Estado e da sociedade, talvez. Quando a
ética esteve separada do direito, e
valores como justiça passaram a justificar
ações nem sempre relacionadas
à salvaguarda dos direitos do indivíduo.
Pelas informações recebidas
da direção daquela casa prisional,
na contagem feita no dia 18.05.05, 3.667 cidadãos-presos
encontravam-se recolhidos. Destes, cerca de
800 a 900 já tinham condenação,
e os demais, estavam aguardando julgamento.
A grande maioria dos delitos dizia respeito
a tráfico de entorpecentes e contra
o patrimônio. Em torno de 10% da massa
carcerária era de homicidas. O maior
número de presos tem entre 18 a 25
anos e a maioria pertencente às camadas
mais baixas da população, pois
sequer haviam completado o ensino fundamental.
Em pouco mais de três anos, esta situação
se agravou, tanto que o Presídio Central
de Porto Alegre foi recentemente considerado
o pior do Brasil no relatório da CPI
do Sistema Carcerário da Câmara
dos Deputados, aprovado em 08 de julho de
2008, diante de suas péssimas condições
atuais [13].
Foi preciso uma comissão da Câmara
dos Deputados para que a governadora do Estado
se comprometesse com a demolição
do Presídio Central nos próximos
três anos[14]. Será que isso,
realmente, vai acontecer? Ou não passa
de outra promessa política? Há
três anos, já se denunciava as
precárias condições a
que estavam submetidos os cidadãos-presos
e, até, agora, quase nada aconteceu
para melhorar a situação.
A partir dessa realidade, outro questionamento
é necessário: como garantir
a integridade física e moral do cidadão-preso,
se o presídio abriga mais do dobro
de sua capacidade e, a pretexto de manter
a segurança, esquece-se dos direitos
mais básicos do ser humano? Que necessidade
há em submeter o cidadão-preso
a esse tipo de desumanidade? Que controle
mantém o poder militar [15] que, para
manter a segurança, precisa retirar
do indivíduo o que lhe é mais
salutar - a própria dignidade?
O que se constata é que, na prática,
o cidadão-preso perde muito mais do
que sua liberdade. Perde sua dignidade. Está
submetido à humilhação
e acaba se sentindo um nada. E é nesse
contexto que, depois de cumprida a sua passagem
pela casa prisional, voltará ao convívio
social. Estigmatizado. Rotulado. Sem possibilidade
de adaptação. Invariavelmente
retornará à criminalidade.
Como adverte Cezar Roberto Bitencourt, a prisão
ao invés de "frear a delinqüência,
parece estimulá-la, convertendo-se
em instrumento que oportuniza toda espécie
de desumanidade", até porque não
traz "nenhum benefício ao apenado;
ao contrário, possibilita toda sorte
de vícios e degradações"
[16].
Em outras palavras, Maria Lucia Karan sustenta
que as ameaças contidas nas normas
penais não têm evitado o surgimento
de novos delitos ou o nascimento de conflitos.
Pelo contrário, está evidenciado
que isso não tem relação
com a aplicação da pena e tampouco
com a intensidade das sanções
[17].
É imprescindível, por isso,
o entendimento de que a pena e as prisões,
por não serem instrumentos idôneos
na resolução de conflitos, têm
se mostrado ineficientes para solucionar problemas
decorrentes da intervenção do
poder punitivo. Ademais, constituem-se em
sofrimentos órfãos de racionalidade,
que servem apenas para reproduzir sistemas
perversos e desiguais. São necessárias
atitudes mais racionais e humanas para permitir
a libertação e emancipação
do homem [18].
Basta citar apenas as condições
das celas da casa prisional para que se tenha
a certeza de que a integridade física
e moral do cidadão-preso não
são respeitadas. Cada uma das celas
visitadas na Galeria "F" do Presídio
Central tem capacidade para 08 cidadãos-presos.
Porém, em nenhuma delas, na visita
realizada em 2005, havia menos de 14 pessoas.
A média referida pelos próprios
responsáveis pela segurança
do presídio era de 18 indivíduos
por cela, em um lugar, frise-se, que possuía
08 camas, e com espaço disponível
(entre os beliches) em torno de 3m²,
talvez nem isso.
Essas constatações foram feitas
na vigência de uma Constituição
cidadã, que proíbe as penas
cruéis, e garante a integridade física
e moral dos cidadãos-presos. O que
dizer então da precariedade do atendimento
à saúde, alimentação,
educação? E daqueles que cometem
falta grave e são julgados sem o devido
processo legal? É um tormento, sem
dúvida.
E, note-se, o preso já submetido ao
cárcere bem antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória,
em evidente violação do princípio
da presunção de inocência,
também garantia constitucional de todos
(art. 5º, LVII, CF/88), acaba sucumbindo
frente ao poder punitivo, discricionário
e impiedoso.
Dos poucos presos que se teve oportunidade
de ver no Presídio Central, muito distante,
perceberam-se homens desarmados, curvados
ao poder do Estado, que ausentes socialmente
só conseguem se fazer ouvir pelo medo,
intimidação e constrangimento.
É o Estado tentando justificar o injustificável.
Direitos desrespeitados. Prisões provisórias
sendo decretadas [19] com a finalidade de
apenas situar o imputado numa condição
de sujeição, obstaculizar a
defesa, obrigar eventualmente a confissão
e permitir que outros sujeitos manipulem as
provas, fazendo com que o mais inocente dos
homens chegue ao tribunal sem conseguir defender-se
adequadamente [20].
Segundo Luigi Ferrajoli, cada vez que um inocente
tem razão em temer a um juiz, significa
que este se encontra fora da lógica
do Estado de Direito: o medo, a desconfiança
e a não garantia de inocência
indicam a quebra da função própria
da jurisdição penal e a ruptura
dos valores políticos que a legitimam,
por isso a presunção de inocência
precisa ser (re)afirmada, para superação
da crise de legitimidade do poder judicial
e restituição do papel de garantes
dos direitos fundamentais aos juízes
[21].
Em razão disso, atualmente, muito se
tem discutido acerca da problemática
dos direitos humanos. Busca-se o (re)conhecimento
dos direitos fundamentais [22], mas que ainda
não têm aplicabilidade, por ausência
de vontade política, mas também
por falta de comprometimento da sociedade,
principalmente do operador do Direito.
O argumento - manter a segurança -
pode servir apenas como uma das justificativas
do poder punitivo. Não pode se converter
na mais importante. Jamais poderá ser
fundamento para não reconhecimento
dos direitos fundamentais do cidadão-preso,
à medida que o Direito Penal, segundo
o modelo garantista de Ferrajoli, cujas idéias
foram sintetizadas por Andrei Schmidt, tem
como metas "buscar o máximo bem-estar
possível dos não-desviados,
mediante a descrição legal de
condutas passíveis de serem punidas,
limitada, entretanto, pelo mínimo mal-estar
necessário aos desviados", a fim
de evitar a "severidade das penas"
e o "abolicionismo total" [23].
O que se observa é que as casas prisionais
se transformaram em depósitos de gente.
Não se vê preocupação
com a pessoa. Talvez porque há muito
passou a ser tratada como coisa, que não
precisa de garantias, porque nem mais humana
é considerada.
Dizem que o Direito evolui de acordo com a
sociedade. Hoje, tem-se uma Constituição
que deve servir de base para todo o ordenamento
e para as ações do corpo social,
que prevê a garantia dos direitos fundamentais,
proíbe as penas cruéis, garante
a integridade física e moral, enfim,
o respeito à dignidade do ser humano.
E a sociedade? Na contramão da sua
própria história, continua exigindo
o fuzilamento de qualquer acusado, cujo crime
tenha um pouco mais de notoriedade. Isso é
um retrocesso no Direito. Vai contra todas
as conquistas universais. É preciso
ir muito além para ver no preso um
ser humano dotado de direitos e garantias,
até porque também não
é lícito ser julgado por quem
não tem a função de julgar,
como ainda insistem em fazer as pessoas descomprometidas
e despreocupadas com a proteção
e eficácia dos direitos fundamentais.
Importante ressaltar, não se pretende
um "exagerado endeusamento do réu",
mas apenas o reconhecimento de que direitos
e garantias fundamentais devem ser reconhecidos,
protegidos e concretizados. E para isso é
irrelevante a gravidade do fato imputado,
porque o Estado somente conseguirá
o respeito do cidadão se respeitar
a dignidade deste [24]. É um dever
social aprendermos a "passar pelas ruas
da vida respeitando ao outro em suas dignidades,
sem invadi-lo com nossas soberbas, nossas
verdades, ou nossos desejos de poder"
[25].
Isso porque "o valor da dignidade do
ser humano, postulado supralegal que decorre
da própria natureza das coisas, daquilo
que é ínsito à nossa
existência e pertence ao direito natural,
se encontra amalgamado com a solidariedade
e com o que há de melhor no ser humano
que é a busca pela compreensão
(que não significa aprovação
e tampouco tolerância com o que por
vezes é intolerável) dos acertos
e erros de nossos pares" [26].
Essa solidariedade deve ser entendida como
responsabilidade de todos pelas carências
ou necessidades dos indivíduos [27],
pois "assim como os direitos humanos
se dirigem a todos, o compromisso com sua
concretização caracteriza tarefa
de todos, em um comprometimento comum com
a dignidade comum" [28].
É necessário o reconhecimento,
ainda, de que a simples positivação
dos direitos humanos, agora como direitos
fundamentais, será impotente para resolver
os problemas da sociedade. Somente a previsão
legal não é suficiente para
a mudança de comportamentos. Tem-se
uma Magna Carta que se pretende das mais evoluídas,
mas que não consegue ser efetiva. Os
direitos fundamentais estão postos
e estendem-se a todos os cidadãos,
inclusive ao preso, mas estão longe
de serem (re)conhecidos.
É certo que não se conseguirá
alterar a sociedade problemática, como
a brasileira, somente com dispositivos constitucionais,
pois a Constituição por si só
não resolve problemas sociais, embora
permite a criação de políticas
conscientes objetivando a realização
do seu conteúdo [29].
Não há dúvida de que
a sociedade está se tornando mais complexa,
buscando interesses dos mais diversos, ante
as inúmeras possibilidades existentes
[30]. No mundo contemporâneo-globalizado
quem está fora do mercado não
tem chances de se (re)inserir no meio social.
Na falta de opções, o crime
é a solução disponível,
para não dizer a única alternativa,
pois o Estado, que se pretende provedor-transformador,
não consegue sequer garantir o mínimo
ao indivíduo. E a sociedade, esquecida
das atrocidades já cometidas em nome
da lei, parece persegui-las, pretendendo dar
ao cidadão-preso o mesmo tratamento
daquele que perdeu a vida por conta das barbáries
praticadas nas guerras que marcaram o século
passado.
É preciso entender a violência
como um traço característico
da sociedade. O conflito integra a evolução
do homem [31]. Estão presentes em instituições
como família, trabalho, escola, poderes
políticos, também na própria
justiça. Possuem concepções
distintas, dependendo do grupo social em que
se inserem [32]. Porém, atualmente,
crime passou a ser sinônimo de pobreza.
E na tentativa de solucionar a violência
e o crime, propagam-se a punição
e a repressão, como forma de exclusão
dos criminosos. Como se o sistema penal pudesse
resolver os "problemas sociais".
Como se a sociedade pudesse estar isenta de
conflitos [33].
Diante disso, no momento em que se defende
a garantia dos direitos fundamentais, e o
respeito à dignidade do cidadão-preso,
é necessário que o Direito Penal
seja interpretado à luz da Constituição
e compreendido como ultima ratio, no sentido
de atuar apenas quando os demais ramos do
Direito forem incapazes de tutelar os bens
relevantes à vida do indivíduo
e da própria sociedade [34]. Do contrário,
continuará servindo como instrumento
de exclusão social, e em pouco tempo
não haverá mais lugar para o
homem nas casas prisionais.
Como aponta Luigi Ferrajoli, para a sociedade
pode até ser suficiente que a maioria
dos culpados seja condenada, mas o maior interesse
é de que todos os inocentes, sem exceção,
estejam protegidos. Isso porque os direitos
dos cidadãos estão ameaçados
não somente pelos delitos, mas também
pelas penas arbitrárias [35].
Contudo, se a sociedade não consegue
romper com o individualismo, característico
do Estado Liberal, e ainda mantém-se
apegada a práticas de discriminação,
desumanas e irracionais, é necessário
que o julgador faça a sua parte, comprometendo-se
com os direitos fundamentais, para que o valor
justiça seja concretizado em sua plenitude.
Desta feita, a Constituição
deixará de ser uma ilustre desconhecida
[36].
Num país onde o preso não perde
somente a liberdade, mas também a sua
dignidade, frente aos abusos cometidos pelo
poder punitivo, o operador do Direito deve
estar comprometido com a garantia dos direitos
do cidadão, sem perder de vista que
está lidando com um dos mais importantes
direitos: a liberdade. Esta somente pode ser
restringida nas hipóteses em que seja
imprescindível em razão da ausência
de outra forma de punição pelo
delito praticado.
Para isso, é preciso, como pretende
Bolzan de Morais, que os operadores do Direito
sejam instrumentalizados com os meios necessários
para garantir uma prática comprometida
com a eficácia dos direitos humanos,
a fim de salvaguardar os direitos e garantias
fundamentais [37].
Por certo, a situação crítica
vivida pelos cidadãos-presos somente
poderá ser resolvida quando o verdadeiro
Estado Democrático de Direito deixar
de ser apenas uma previsão constitucional,
ou seja, quando passar a garantir o cumprimento
dos princípios para todos os brasileiros,
principalmente em relação à
dignidade humana, e não simplesmente
exercer a violência legítima,
oficializada.
Uma diretiva para a busca de soluções,
talvez passe pelas instituições
escolares em geral, introduzindo os direitos
fundamentais no ensino básico, como
condição de possibilidade para
o indivíduo buscar alternativas fora
da criminalidade. Frente às pretensões
de manutenção da ordem e controle
social, a educação pode se constituir
no grande poder de defesa da sociedade e do
próprio cidadão-preso discriminado,
ao promover sentimentos como liberdade e de
espontaneidade da pessoa [38].
Porém, antes de tudo, como afirma Alessandro
Baratta, se faz necessária a compreensão
dos valores e dos comportamentos presentes
na sociedade na qual se pretende re-inserir
o preso porque não se pode falar em
educação e re-inserção,
ou de modificação de excluídos,
sem antes pensar em alterar a sociedade, a
fim de que seja atingida a raiz do mecanismo
de exclusão [39].
É imprescindível, também,
que cada cidadão faça a sua
parte, comprometendo-se com o Estado Democrático
e ainda pouco social de Direito, como forma
de transformar a realidade social.
Talvez assim possamos ter uma sociedade mais
livre, justa e solidária e poderemos
nos proteger contra todas as formas patológicas
de (des)humanidade que estão se instalando
como um fascinante projeto de existência
[40], e que servem também como meio
de violação do princípio
constitucional elevado a fundamento do Estado
Democrático de Direito: a dignidade
da pessoa humana.
Fonte: DEMARCHI, Lizandra Pereira.
Os direitos fundamentais do cidadão
preso: uma questão de dignidade e de
responsabilidade social. Disponível
em http://www.lfg.com.br
- 9 setembro. 2008.
Leia completo CLIQUE
AQUI